Voltar 07 de Janeiro de 2018

Publicada Medida Provisória nº 817 que regulamenta as Emendas Constitucionais da Transposição, mas altera quase nada em relação a Rondônia

Texto

O Palácio do Planalto publicou no Diário Oficial da União de sexta-feira, dia 05/01/2018, a Medida Provisória nº 817, que regulamenta as Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, que tratam da ttransposição dos servidores dos ex-Territórios de Rondônia, Roraima e Amapá.

No entanto, a publicação da MP mudou pouco ou quase nada para os servidores de Rondônia, pois o que se esperava não veio, que era o reconhecimento do direito aos servidores contratados até 31 de dezembro de 1991, os aposentados e pensionistas, e aqueles que fizeram concurso e continuaram no mesmo cargo.

Através da MP o governo federal só reconhece como aptos a fazerem a opção os servidores contratados até 15 de março de 1987 e que mantiveram o mesmo vínculo.

Isso significa que a luta do Sintero continua na Justiça para garantir o mesmo direito aos servidores contratados até 31/12/1991, visto que a Medida Provisória apenas transcreve o texto da EC 60 quanto aos servidores alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.

Para os servidores de Rondônia a MP apenas esclarece alguns pontos, como a reabertura de prazo para algumas categorias fazerem opção pela nova estrutura de remuneração da Lei nº 12.277/2010.

O texto publicado sexta-feira também enquadra os professores na carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, passa para essa mesma carreira os professores enquadrados no PCC-EXT e dá o direito de optarem pela carreira do Ensino Básico, Técnico ou Tecnológico aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério do Ensino Básico descritos no inciso II do artigo 122 da Lei nº 11.784/2008.

O artigo 35 da MP em seu inciso II, no entanto, inclui na Emenda Constitucional nº 98 os pensionistas e os servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987 nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e os pensionistas e aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública do ex- Território de Rondônia até 15 de março de 1987, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência.

CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 817


9 Comentários

  • Severino Neto
    04 de Abril de 2018

    Minha Mãe trabalhou em Rondónia no período de 86 a 92, hoje é aposentada pelo estado do Amapá. Sabe me informar se ela está dentro das beneficiárias?

  • Miguel Alves do Nascimento
    19 de Março de 2018

    Gostaria de saber sobre os professores que aposentaram após ter feito aquela primeira opção para transpor, se está contemplado nesta MP, se não vai ter problema como alguns colegas que começaram receber e foram desligados?

  • Helio
    15 de Março de 2018

    Por favor me esclareça, minha esposa é de 06 de março de 1983, porém teve seu requerimento indeferido pela comissão em Brasilia, o cargo dela é professora 20 horas.

  • Luzia Tanaka Cremonini
    10 de Janeiro de 2018

    No Artigo 35 da MP em seu inciso ll, entram os aposentados e pensionistas que foram retirados da fôlha de pagamento do ex-território?

    Sintero
    Resposta do Sintero
    10 de Janeiro de 2018

    Não. Só atende aos que tiveram deferimento administrativo da transposição. A luta continua na Justiça para que vocês também sejam atendidos por essa MPV.

  • Rodrigo
    09 de Janeiro de 2018

    Resolve o problema da liminar, que retirou os servidores que ja estavam recebendo pelo governo federal?

    Sintero
    Resposta do Sintero
    03 de Julho de 2018

    sim

  • Jucelia Rozeira Rocha
    09 de Janeiro de 2018

    No caso os conveniados de 87 são contemplados com essa MP ?

    Sintero
    Resposta do Sintero
    09 de Janeiro de 2018

    Não mudou nada em relação aos que já estavam contemplados.

  • DELMIRA VERISSIMO CORDEIRO
    09 de Janeiro de 2018

    Bom dia. Essa ação judicial está demorando demais. Pelo amor de Deus que a justiça faça justiça logo. É muito tempo esperando é muita falta de respeito com os servidores.

    Sintero
    Resposta do Sintero
    21 de Fevereiro de 2018

    Infelizmente a Justiça não é tão rápida como necessitamos.

  • Adriana Oliveira
    08 de Janeiro de 2018

    Gostaria que alguém do sintero esclarecesse esse trecho do texto acima : "O texto publicado sexta-feira também enquadra os professores na carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, passa p/ essa msm carreira os professores enquadrados no PCC-EXT e dá o direito de optarem pela carreira do Ensino Básico,Técnico ou Tecnológico aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo

    Sintero
    Resposta do Sintero
    09 de Janeiro de 2018

    O texto publicado sexta-feira também enquadra os professores na carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, passa para essa mesma carreira os professores enquadrados no PCC-EXT e dá o direito de optarem pela carreira do Ensino Básico, Técnico ou Tecnológico aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério do Ensino Básico descritos no inciso II do artigo 122 da Lei nº 11.784/2008.

  • VANDIRA MARQUES DE ARAÚJO
    08 de Janeiro de 2018

    Infelismente ainda não abrande os servidores contratados ate 31 de dezembro de 1991 e outros em Rondonia.

    Sintero
    Resposta do Sintero
    09 de Janeiro de 2018

    Só através de ação judicial

Deixe um Comentário

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

CNTE
Educação Pública EU APOIO
CUT
FNDE